CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 44
É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42)
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

§ 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ações de Recuperação de Vegetação Nativa no Código Florestal

O artigo 44 do Código Florestal Brasileiro estabelece as diretrizes e procedimentos para a recuperação de áreas com vegetação nativa, com o objetivo principal de garantir a conservação ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.

O que o artigo 44 define?

Este artigo regulamenta a forma como proprietários rurais, possuidores ou ocupantes de imóveis rurais devem proceder quando há necessidade de restaurar áreas degradadas ou com vegetação nativa suprimida. A recuperação, em termos gerais, visa restabelecer a cobertura vegetal original da propriedade.

Quando a recuperação é exigida?

A recuperação de vegetação nativa se torna necessária em diversas situações, incluindo:

  • Áreas de Preservação Permanente (APPs): As faixas de terra ao longo de rios, lagos, encostas, topos de morros, entre outras, que possuem a função de preservar o meio ambiente. A vegetação nessas áreas, se suprimida, deve ser recuperada.
  • Reserva Legal (RL): A área de domínio privado onde se permite a supressão de vegetação com a finalidade de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, manter a biodiversidade e garantir o abrigo e a proteção de fauna e flora. Se houver déficit na área de Reserva Legal, a recuperação será um dos mecanismos para regularizá-la.
  • Áreas de Uso Restrito: Em locais onde o uso do solo é especialmente restrito devido à fragilidade ambiental, como áreas de até 150 metros de largura ao longo de rios em regiões com declividade acima de 40%.

Como deve ser feita a recuperação?

O artigo 44 prevê diferentes modalidades para a recuperação, adaptando-se às características de cada propriedade e região:

  • Regeneração Natural: Incentiva o processo natural de recomposição da vegetação, através da dispersão de sementes e da brotação de remanescentes. Essa modalidade pode ser combinada com outras ações.
  • Plantio: Quando a regeneração natural não é suficiente ou viável, o plantio de espécies nativas é a alternativa. A escolha das espécies deve priorizar aquelas que ocorrem naturalmente na região.
  • Consórcio: Combinação de espécies nativas e exóticas, dependendo da finalidade da área e da necessidade de restauração. No entanto, a prioridade é sempre o plantio de espécies nativas.

Outras disposições importantes:

  • Prazo para Recuperação: Em caso de APP, a legislação estabelece prazos específicos para a restauração, que podem variar dependendo do grau de degradação e da data da supressão.
  • Metodologia: O proprietário pode apresentar um Plano de Recuperação, que detalha as técnicas e espécies a serem utilizadas, sempre em conformidade com as normas técnicas e ambientais.
  • Dispensa da Recuperação: Em algumas situações específicas, a legislação pode prever a dispensa da obrigação de recuperação, desde que haja compensação ambiental ou que a área já cumpra funções ecológicas equivalentes.

Em resumo, o artigo 44 do Código Florestal busca garantir a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, incentivando o uso de métodos sustentáveis e adaptados à realidade de cada propriedade, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a manutenção da biodiversidade.